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Sousa & Soares Advocacia

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Direito Tributário · Isenção de IR

O diagnóstico veio. E o imposto continuou saindo.

A lei isenta do Imposto de Renda os proventos de aposentadoria, pensão ou reforma de quem tem uma das doenças graves que ela lista. Mas essa isenção não é automática: ela depende de requerimento. Enquanto ele não é apresentado à fonte pagadora, a retenção continua sendo feita.

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Quem a lei alcança

A isenção é sobre o provento — não sobre o salário.


Por isso quem ainda está na ativa não entra, ainda que tenha a mesma doença.

A isenção alcança o décimo terceiro dos proventos e a complementação de aposentadoria paga por entidade de previdência privada. Não alcança os demais rendimentos da pessoa — aluguéis, aplicações financeiras ou remuneração de trabalho seguem tributados normalmente.

  • AposentadosDe qualquer regime, público ou privado.
  • PensionistasArt. 6º, XXI, da Lei nº 7.713/88, ainda que a doença tenha surgido depois da concessão da pensão. A lei ressalva as pensões decorrentes de moléstia profissional.
  • Militares reformadosNão se exige que a doença tenha motivado a reforma. A lei prevê ainda hipótese autônoma para a reforma motivada por acidente em serviço.
O que a lei prevê

A lei tem uma lista. E ela é fechada.


O rol está no art. 6º, incisos XIV e XXI, da Lei nº 7.713/88, com a redação da Lei nº 11.052/2004, e é complementado pelo Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 9.580/2018, art. 35).

Além das doenças ao lado, a lei alcança os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos por portadores de moléstia profissional. Em todos os casos o enquadramento se dá “com base em conclusão da medicina especializada”.

Uma observação honesta, porque evita frustração: esse rol é taxativo. Uma doença grave que não está na lista não entra por semelhança, por mais séria que seja — é o que o STJ firmou no Tema 250.

  • Neoplasia maligna (câncer)
  • Cardiopatia grave
  • Nefropatia grave
  • Hepatopatia grave
  • Esclerose múltipla
  • Doença de Parkinson
  • Paralisia irreversível e incapacitante
  • CegueiraA jurisprudência do STJ e dos Tribunais Regionais Federais tem reconhecido que o termo abrange também a cegueira monocular.
  • Hanseníase
  • Tuberculose ativa
  • Alienação mental
  • Espondiloartrose anquilosante
  • Fibrose cística (mucoviscidose)Prevista no Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 9.580/2018, art. 35), e não no texto da Lei nº 7.713/88.
  • Síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS)
  • Contaminação por radiação
  • Estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante)
Três pontos que quase ninguém sabe

A palavra “grave” não está definida na lei. Quem descreve isso é o laudo médico.

01

O laudo declara — não cria — o direito

O direito não nasce quando o laudo é emitido: nasce quando a doença é comprovadamente contraída ou diagnosticada. O laudo apenas documenta isso. Por isso a data do diagnóstico que constar dele é decisiva — é ela que delimita o período que ainda pode ser discutido, observado o prazo de cinco anos do art. 168 do Código Tributário Nacional.

02

Melhorar não faz perder

A Súmula 627 do STJ afasta a exigência de contemporaneidade dos sintomas e de demonstração de recidiva. Ter tratado e estar bem não retira, por si, o direito.

03

O laudo oficial nem sempre é exigível

Na via administrativa, a Lei nº 9.250/95 (art. 30) exige laudo emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que fixa prazo de validade quando a doença for passível de controle. Na via judicial, a Súmula 598 do STJ dispensa esse laudo oficial — mas apenas quando o juiz considerar a doença suficientemente demonstrada por outros meios de prova.

O que costuma ser necessário

Os documentos que sustentam o pedido.


  • O laudo médicoDeve indicar a doença e a data em que ela foi contraída ou diagnosticada. Na via administrativa, emitido por serviço médico oficial (Lei nº 9.250/95, art. 30).
  • O comprovante do proventoInforme de rendimentos e carta de concessão do benefício, que demonstram a natureza do rendimento e a retenção feita.
  • As datasA data do diagnóstico delimita o período discutível; o prazo de restituição é de cinco anos contados de cada recolhimento (CTN, art. 168, I).
  • A viaO pedido pode ser administrativo, junto à fonte pagadora, ou judicial. A escolha depende da documentação e da resposta obtida.
Perguntas frequentes

O que as pessoas perguntam antes de decidir.

Quem tem direito à isenção de Imposto de Renda por doença grave?

A lei alcança quem recebe proventos de aposentadoria, pensão ou reforma e tem uma das doenças listadas no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. Quem ainda está na ativa não é alcançado: o benefício incide sobre o provento, não sobre o salário.

A isenção é automática depois do diagnóstico?

Não. Nenhum sistema identifica o diagnóstico e desliga o desconto sozinho. A isenção precisa ser requerida junto à fonte pagadora — e, se negada, discutida na via própria.

Minha doença não está na lista. Consigo mesmo assim?

Não por semelhança. O Superior Tribunal de Justiça firmou em recurso repetitivo (Tema 250) que o rol do art. 6º, XIV, é taxativo, vedadas a interpretação extensiva e a analogia. Preferimos dizer isso de saída a criar uma expectativa que a lei não sustenta.

Eu tratei e estou bem. Perco a isenção?

Não necessariamente. A Súmula 627 do STJ diz que o direito à isenção não depende da contemporaneidade dos sintomas nem da demonstração de recidiva da doença.

Preciso de laudo de médico oficial?

Na via administrativa, a Lei nº 9.250/95 (art. 30) exige laudo emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que fixa prazo de validade quando a doença for passível de controle. Na via judicial, a Súmula 598 do STJ dispensa esse laudo oficial, mas apenas quando o magistrado entender a doença suficientemente demonstrada por outros meios de prova.

Dá para receber de volta o que já foi descontado?

O que foi retido indevidamente pode ser objeto de restituição, respeitado o prazo de cinco anos contado de cada recolhimento (art. 168, I, do Código Tributário Nacional, c/c art. 3º da Lei Complementar nº 118/2005). Valores anteriores a esse período não são mais recuperáveis. A data do diagnóstico que consta do laudo delimita o período que pode ser discutido.

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